O estatuto social da TRANSPETRO conceitua esse órgão como de orientação e direção superior da Companhia, e dispõe as seguintes competências:
“Art. 29 - O Conselho de Administração é o órgão de orientação e direção superior da Companhia, competindo-lhe:
I- Fixar a orientação geral dos negócios da Companhia e de suas subsidiárias e controladas, definindo sua missão e seus objetivos estratégicos, estratégias e diretrizes;
II- Aprovar o plano estratégico;
III- Aprovar os planos plurianuais e anuais com seus respectivos programas de atividades e projetos de investimento e critérios para aplicação de incentivos fiscais;
IV- Fiscalizar a gestão dos Diretores e fixar-lhes as atribuições, examinando, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia;
V- Autorizar empréstimos e financiamentos, no País ou no exterior;
VI- Avaliar resultados do desempenho;
VII- Convocar a Assembleia Geral dos acionistas, nos casos previstos em lei;
VIII- Aprovar o Regulamento Eleitoral de escolha do membro do Conselho de Administração eleito pelos empregados.
Parágrafo Único – Não poderão contar com a participação do Conselheiro representante dos empregados, as questões tratadas pelo Conselho de Administração que envolvam discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse.
Art. 30 - Compete privativamente ao Conselho de Administração deliberar sobre as seguintes matérias relacionadas com a Companhia:
Plano Básico de Organização e suas modificações;
II- Eleição dos membros da Diretoria;
III- Distribuição aos Diretores, por proposta do Presidente, dos encargos correspondentes às áreas de contato definidas no Plano Básico de Organização;
IV- Participação no capital de outras sociedades ou formação de consórcios e de “joint ventures”, no País e no exterior;
V- Alienação ou gravame de ações ou cotas de sociedades nas quais a Companhia detenha mais de 10% (dez por cento) do capital social, bem como a cessão de direitos em consórcios ou “joint ventures” em que a Companhia possua mais de 10% (dez por cento) dos investimentos;
VI- Prestação de garantias reais ou fidejussórias, observadas as disposições legais e contratuais pertinentes;
VII- Contratação e destituição de auditores independentes;
VIII- Constituição de subsidiárias, participação em sociedades controladas ou coligadas, ou a cessação dessa participação, bem como a aquisição de ações ou cotas de outras sociedades;
IX- Relatório da administração e contas da Diretoria;
X- Assuntos que, em decorrência de Lei ou por determinação da Assembléia Geral, dependam de sua deliberação;
XI- Transferência da titularidade de ativos da Companhia;
XII- Quaisquer outras matérias de interesse da TRANSPETRO, não atribuídas aos demais órgãos da Companhia.”
Os requisitos, impedimentos, garantia de gestão, investidura, substituição, renúncia, remuneração, deveres e responsabilidades do Conselheiro estão dispostos nos arts. 145 a 159 do Lei 6.404/76
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